Em virtude dos vários e-mails enviados ao sindicato, far-se-á necessários alguns esclarecimentos sobre os pedidos de devolução e do processo de participação nas assembleias ocorridas, que trataram especificamente sobre o tema, vejamos:
Ocorreram duas assembleias em datas diferentes, que oportunizaram aos trabalhadores, o seu exercício
de oposição em conformidade com a decisão do STF, no julgamento do tema de repercussão geral 935. Para tanto, o sindicato publicou editais e procedeu a ampla divulgação em suas redes sociais, assim como no site da entidade.
Excepcionalmente neste ano, foram firmadas duas convenções coletivas, com o sindicato patronal
(SENASOFP) que constam em cada uma delas, a contribuição negocial. Uma referente ao ano de 2025 e a outra relativa a 2026, que podem ser acessadas no site, na qual possibilitou aos trabalhadores o reajuste salarial e outros benefícios.
Para o exercer o direito à oposição, o trabalhador tem que ter participado das duas assembleias, que
ficaram disponíveis nas datas divulgadas, ou seja, em fevereiro de 2025, tendo início no dia 24/02 às 9:30 horas e encerrando dia 28/02 às 15:00 horas, para a campanha salarial do ano de 2025. Da mesma forma, e com os mesmos critérios, foi realizada outra no mês de dezembro, com início no dia 15/12 a 19/12, nos mesmos horários para a campanha salarial de 2026. Portanto, se o trabalhador não participou das respectivas assembleias para o exercício do seu direito de oposição, será descontada a contribuição.
Lembrando que a assembleia da contribuição ocorre todos os anos.
Aos trabalhadores que participaram de alguma das assembleias, mas que, não fizeram a devida
observância dos critérios de participação, incorreram no desconto da contribuição, e na dúvida, podem
consultar quais foram os critérios.
Esclarecemos que uma situação é o trabalhador sócio da entidade sindical, a outra bem diferente, é a
representação legal que tem o sindicato por força da legislação, em representar todos os trabalhadores(as) de forma coletiva. Portanto, não há possibilidade do trabalhador, por sua mera vontade, deixar de ser representado pelo sindicato nas categorias de sua representação, por força das legislações que tratam desta matéria.
Caso o trabalhador (a) necessite de mais esclarecimentos, sugerimos fazer a leitura da decisão do
acórdão do STF, no tema de repercussão geral 935 e as publicações do MPT, do CONALIS, para melhor
compreensão do procedimento da assembleia. E se ainda persistir a dúvida, poderá propor uma ação
judicial, a fim de requerer o que entender de direito.
A Direção entende que prestou todos os esclarecimentos possíveis acerca da contribuição, não restando, no nosso entender, quaisquer outros que se façam necessários.
A DIREÇÃO COLEGIADA
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