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Termo de autorização para uso da imagem requerido pelo Sistema FIEMG

Chegou ao conhecimento do Sindicato que o Sistema FIEMG está requerendo, sem possibilidade de recusa, que todos os seus empregados assinem o TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DA IMAGEM, o que, por Lei, é proibido.

A Constituição Federal assegura a proteção ao direito de imagem, nos termos dos incisos V, X e XXVIII, alínea ”a”, do artigo 5º.

Também o artigo 20 do Código Civil Brasileiro (CCB) protege a imagem, a palavra e os escritos de uma pessoa, permitindo proibir a sua divulgação quando houver prejuízo à honra, uso comercial não autorizado ou falta de permissão, ressalvados os casos de interesse da justiça ou da ordem pública.

A Justiça do Trabalho em situações como essa tem entendimento no sentido de que a utilização de imagem do empregado para fins de divulgação em favor do empregador, sem a anuência expressa do empregado ou compensação pecuniária, fere seu direito de imagem, de forma a configurar abuso do poder diretivo do empregador, ensejando, portanto, o direito à indenização, com esteio nos art. 20 (“direito de imagem”), 187 (“abuso de direito”) e 927 (“ato ilícito”), do CCB.

A questão é que o Sistema FIEMG, não está pedindo, mas sim, de forma velada, proibindo a negativa do empregado de não assinar o termo. E, pior, a autorização é por tempos passados, presente e futuros, sem qualquer limitação.

Assim, orientamos a qualquer trabalhador que deseja não autorizar o uso de sua imagem pelo Sistema FIEMG, que não assinem o referido termo e, se alguma punição houver, entre em contato com o Sindicato ou com o Ministério Público do Trabalho (MPT), através do serviço de denúncia, pelo link: https://www.prt3.mpt.mp.br/servicos/denuncias.

A Direção Colegiada

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