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Ambos os instrumentos têm validade legal e são fundamentais para garantir a valorização das relações de trabalho, promovendo o equilíbrio entre os interesses dos empregadores e os direitos dos trabalhadores.

Curiosidade: O que é um Dissídio Coletivo?

Recebemos muitas perguntas sobre o dissídio, e essa é uma confusão comum entre trabalhadores e até empresas. O dissídio é bem diferente de um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e de uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Muitas pessoas confundem o dissídio coletivo com o acordo coletivo ou a convenção coletiva. Embora todos sejam instrumentos legais utilizados para estabelecer condições de trabalho, eles possuem diferenças significativas.
O dissídio coletivo ocorre quando as partes envolvidas — geralmente o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal ou uma empresa — não conseguem chegar a um acordo durante as negociações. Dessa forma, o caso é levado à Justiça do Trabalho, que decide as condições de trabalho por meio de uma sentença normativa.
Entretanto, desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou o artigo 114 da Constituição Federal, o dissídio coletivo de natureza econômica só pode ser ajuizado mediante comum acordo entre as partes ou em caso de greve. Ou seja, uma das partes não pode unilateralmente recorrer ao Judiciário; é necessário que ambas concordem ou que haja uma greve em andamento.
Essa mudança tornou o dissídio coletivo mais raro, pois a regra atual exige consenso ou a utilização da greve como instrumento de pressão. Consequentemente, a maioria das disputas trabalhistas é resolvida por meio de acordos ou convenções coletivas, que são mais diretos e menos conflituosos.