Sobre as férias, dispõe o art. 134 da CLT, vejamos:
“Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.
Desta forma, vê-se que a antecipação de férias, bem como seu fracionamento, não é permitida por Lei, à exceção das férias coletivas, conforme dispõe o art. 139, cominado com o art. 140 da CLT, a seguir:
Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
(..)
Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Entretanto, se o empregador proceder ao adiantamento das férias, não poderá realizar qualquer tipo de desconto por ocasião de uma eventual rescisão contratual, bem como correrá o risco da desconsideração das férias e a exigência de sua concessão em época própria. Ademais, poderá ser multado administrativamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme prevê o artigo 153 da CLT.
Autorizando a Lei a antecipação apenas no caso de férias coletivas, cabe lembrar que os empregados com menos de 1 (um) ano de serviço, gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se então, novo período aquisitivo.
Em havendo antecipação das férias ao empregado que não possui período aquisitivo completo estas serão descaracterizadas e a empresa compelida ao pagamento novamente dessas férias por ser considerada uma licença remunerada.
Diante do exposto e, visando a adequação por parte dos empregadores, o Sindicato informa que as férias concedidas a partir de 1º de dezembro de 2015 deverão atender à essas orientações, sendo certo que durante as homologações das rescisões, tal situação será averiguada.
Finalmente, com o intuito de conferir durante as homologações, as férias concedidas, o empregador, além dos documentos já solicitados, deverá trazer também o Aviso e Recibo de Férias, bem como o Comunicado de Férias Coletivas, quando for o caso.