SEST/SENAT: Da alteração lesiva do contrato realidade – “TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO” para majoração da jornada normal de trabalho e compensação de labor extraordinário
O SENALBA/MG após receber denúncia de trabalhadores, moveu em 2016 ação judicial contra o SEST/SENAT sob o nº 0011833-75.2016.5.03.0024.
O referido processo foi movido contra a atitude ilegal praticada pelo SEST/SENAT, que de maneira unilateral e lesiva, promoveu no segundo semestre de 2015 a alteração da jornada de trabalho praticada pelos trabalhadores, determinando a assinatura do “TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO” no qual estabeleceu a adoção da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e a compensação de jornada extraordinária.
O referido Termo Aditivo foi imposto pelo SEST/SENAT aos trabalhadores para a prorrogação da jornada normal de trabalho para o cumprimento integral do limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas sem a devida contraprestação. É que apesar de os trabalhadores terem assinado contrato para 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, na realidade sempre cumpriram 40 (quarenta) horas. Na hipótese também foi informado a existência de jornadas diferenciadas/reduzidas ou por turnos ininterruptos, os quais de todo modo também deveriam ser abrangidos nos pedidos julgados procedentes pois em todos os casos ocorreram a majoração ilegal das jornadas normais de trabalho.
Durante a instrução do feito, com a exibição de alguns contratos de trabalho e a oitiva de algumas testemunhas, restou demonstrada a existência de duas situações: a) empregados que laboravam apenas de segunda as sextas-feiras, os quais – a partir da assinatura do Termo Aditivo – passaram a compensar as horas do sábado não trabalhado durante a semana e, b) e empregados com jornada flexível, reduzida e/ou turnos ininterruptos, onde o labor poderia recair inclusive aos sábados, domingos e feriados, mas que também após a assinatura do Termo Aditivo passaram a laborar além da jornada normal de trabalho anteriormente praticada.
Os Termos Aditivos foram declarados inválidos pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (independentemente do tipo de jornada e a quantidade de horas semanais prestadas pelo empregado), que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o SEST/SENAT ao pagamento das horas acrescidas à jornada semanal efetivamente laborada (contrato realidade) com adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento), e, considerando a habitualidade da jornada extraordinária ao pagamento de seus reflexos em verbas salariais e rescisórias. E em relação as horas extras compensadas (consideradas além da jornada majorada), ao pagamento somente do adicional de 50% (cinquenta por cento) com base na Súmula nº 85, IV do Col. TST.
A brilhante decisão proferida nos autos transitou em julgado, significando dizer que não é mais passível de mudança, e, o processo se encontra na fase de liquidação de sentença, momento em que serão apurados os valores devidos a cada empregado e ex-empregado.
A liquidação demandará a produção de provas relativas a cada empregado ou ex-empregado em particular, com a demonstração, do Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, a jornada efetivamente cumprida pelo empregado antes e após a assinatura do mencionado Termo Aditivo, a demonstração da jornada majorada lesiva efetivamente cumprida por cada empregado e a efetiva compensação de jornada.
Assim, pedimos que todos os funcionários e ex-funcionários do SEST/SENAT de todas as unidades do Estado de Minas Gerais, independentemente do tipo de jornada e o número de horas laboradas semanalmente, que assinaram o “Termo Aditivo de Contrato de Trabalho” e/ou que foram obrigados a aumentarem a jornada normal de trabalho entrem em contato com o sindicato, por meio do e-mail: senalbamg@senalbamg.org.br, para o envio do respectivo Termo Aditivo para que conste como beneficiário do referido processo judicial movido pelo SENALBA/MG em prol dos trabalhadores lesados.