Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 da Seção de Dissídios Individuais (SDI)-1 do TST
Mudança na redação da OJ 394 da SDBI-1 do TST decorrente do julgamento do processo n.º: 10169-57.2013.5.05.0024 julgado em 20/03/2023
A redação da OJ 394 vedava a integração das horas extras habituais ao Repouso Semanal Remunerado (RSR) para cálculo das férias, do 13º, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem” (pagar duas vezes).
A partir do julgamento do processo n.º: 10169-57.2013.5.05.0024, que ocorreu em 20/03/2023, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela alteração da redação da OJ 394 e, assim sendo, a partir dessa data, a majoração do valor do descanso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habituais passa a repercutir sobre o cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e do FGTS.
O entendimento anterior se dava em razão do cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e do FGTS ser feito com base em salário mensal, estando aí já incluído o RSR (Repouso Semanal Remunerado).
De toda forma, o que vale a partir de 20/03/2023 é a majoração do RSR (Repouso Semanal Remunerado) decorrente de horas extras habituais, devendo o(a) trabalhador(a) ficar atento à quantidade de horas extras prestadas, especialmente as trabalhadas no RSR (Repouso Semanal Remunerado).
Hoje, em alguns acordos e convenções celebradas pelo Senalba-MG com compensação de jornada, a cláusula prevê o formato de 1/1 ( a cada hora trabalhada, uma hora de descanso), isso no intuito de evitar que os empregadores deixem de pagar as horas extras.
Porém, em função desse julgado, o sindicato, a partir dessa data, irá propor para os trabalhadores nas assembleias, que nos acordos e convenções que atualmente possuam essa cláusula com compensação de em 1/1, que passemos a negociar o formato de, pelo menos, 1/2 (a casa hora trabalhada, duas horas de descanso), pois, entendemos que assim não estariam gerando prejuízo ao trabalhador.
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